AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALERTA PREFEITURA DE TABIRA

Inspetores do Tribunal de Contas estiveram, semana passada, realizando auditoria no Município de Tabira, e constataram que administração municipal ultrapassou o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, alcançando 62,53% com despesa de pessoal. Com isso, o Município fica proibido de reajustar salários, conceder vantagens, admitir, pagar horas extras, entre outros.

O Tribunal ainda recomendou que o gestor procedesse da seguinte forma: reduzindo em pelo menos vinte por cento das despesas em cargos de comissão e funções de confiança; exoneração dos servidores não estáveis, e se as medidas adotadas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo.

Ofício nº TCTCE 1542011.
Datado do dia 25 de março de 2011.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO.

“Alerta ao Poder Executivo que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do seu limite (54% da RCL) alcançando 62,53% da Receita Corrente Líquida, consoante Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 3º Quadrimestre de 2010.”
“A situação descrita acima veda ao Poder Executivo Municipal, por haver excedido 95% do seu limite, 54% da RCL, nos moldes do parágrafo único do artigo 22 da LRF. PROIBIÇÃO:
I – Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso x do art. 37 da Constituição;
II -….
III -….
IV – Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do & 6º do art.57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Igualmente… “Recomenda ao Poder Executivo que terá que eliminar o excedente com pessoal nos dois quadrimestres seguintes, art. 23 da LRF… O qual deve ser eliminado pelo menos um terço do percentual excedente, adotando, entre outras, as medidas previstas nos && 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, que seguem:”
& 3º -… Providências:
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas em cargos de comissão e funções de
confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
& 4º – Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar os cumprimentos da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Jackson Francisco de Oliveira
Coordenador de Controle Externo

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