
Câmara vai manter decisão
Diante da polêmica envolvendo as prestações de contas de 2004, a qual tinha como ordenador de despesas o atual prefeito José Edson Cristóvão de Carvalho (Dinca Bradino), do PSB, resolvemos trazer para os nossos leitores o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que recomendou a Câmara Municipal a sua rejeição.
No parecer, os Conselheiros determinaram que o atual prefeito devolva o valor de R$ 1.910,00 corrigida monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas analisadas, como também, acataram a denúncia formuladas pelo então vereador Aristides Véras dos Santos e Tadeu Sampaio Brito, que apontaram a utilização de propaganda eleitoral em veículos particulares contratados pela Prefeitura para fazer transporte escolar.
Confira na íntegra.
PROCESSO T.C. Nº 0570065-6
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA (EXERCÍCIO DE 2004)
INTERESSADO: SR. JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 9.299
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 0659/08
CONSIDERANDO o descumprimento do limite para despesas com pessoal estabelecido no artigo 19, c/c o artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO a não-remessa do Relatório de Gestão Fiscal a este Tribunal no prazo legal;
CONSIDERANDO que, mesmo tendo sido declarada ilegal a aposentadoria por invalidez do Servidor Tadeu Sampaio Brito, nos termos do Acórdão TC nº 3.962/2003, a administração municipal ignorou aquela decisão e realizou pagamentos com aquela finalidade, no exercício de 2004, da ordem de R$ 1.910,00;
CONSIDERANDO a dispensa indevida do procedimento licitatório para despesas com peças para automóveis, material de construção e medicamentos, configurando o disposto no artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/93;
CONSIDERANDO que, nos termos dos Acórdãos TC nºs 2.808/07 e 6.386/08, esta Corte julgou parcialmente procedente a denúncia formulada contra a administração da Prefeitura Municipal de Tabira, exercício de 2004, posto que foi constatada a utilização de propaganda eleitoral em veículos particulares contratados pela Prefeitura para fazer transporte escolar;
CONSIDERANDO, ainda, a presença de várias irregularidades de natureza formal, passíveis de determinações;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 03 de junho de 2008,
Julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho, determinando que restitua aos cofres municipais a quantia de R$ 1.910,00, corrigida monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da presente Decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito, e, não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito a ser encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Deixar de aplicar multa em função do disposto no § 6º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004.