Justiça nega pedido de liberdade para motorista bêbado que matou jovens em Tabira

A Juíza de Direito, Dra. Clênya Pereira de Medeiros, negou o pedido de liberdade provisória feito pela defesa de Hebson Thiago Silva Sampaio, de 25 anos, que matou duas jovens Andreza Thaylane Ferreira, de 18 anos e Rosália Medeiros Oliveira, de 19 anos, atropeladas na PE-320, entre Jureminha e o Riacho do Gado, em Tabira, na última quinta-feira. O Ministério Público manifestou parecer desfavorável ao pedido.

Hebson é acusado de suposto delito de homicídio consumado contra as jovens Andreza Thaylane e Rosália Medeiros, praticados na direção de veículo automotor, com dolo eventual, cumulados com os crimes de omissão de socorro, afastamento do local do acidente e condução sob influência de álcool, infrações capituladas nos artigos 121, caput, e art. 121, todos do Código Penal e artigos 304, § único, 305 e 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c art. 69 do Código Penal.

Confira na íntegra a sentença:

Tabira – Vara Única
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Vara Única da Comarca de Tabira
Fórum José Veríssimo Monteiro – R Cel. Zuza Barros, 2514 – Centro Tabira/PE CEP: 56780000 Telefone: (087)3847.1599

Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Processo nº. 0001264-61.2013.8.17.1420
Autuado: Hebson Thiago Silva Sampaio
Advogado: Dra. Laudicéia Rocha de Melo, OAB/PE 17.355, Maria Claudicéia Rocha de Melo Galdino, OAB/PE 27.196

Decisão: Ressalte-se que não cabe, neste momento processual, aprofundar-se no exame de ter ocorrido dolo eventual ou culpa, havendo indicativos que sustentam a imputação inicial de delito doloso, o que é suficiente para justificar a prisão como medida de cautela, situação que pode ser revista no curso do processo.

Como dito na decisão que converteu a prisão em flagrante na prisão preventiva, a ordem pública restou abalada em decorrência da gravidade concreta do crime praticado, levando-se em conta que o paciente conduzia seu veículo em estado de embriaguez avançada, em alta velocidade e desrespeitando transeuntes, quando atropelou as vítimas, lesionando uma delas e matando a outra, no acostamento da rodovia.

Não houve alteração da situação fática que ensejou a decisão anterior, razão pela qual mantenho todos os fundamentos nela esposados.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.

E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, Henrique Saraiva Santos Viana, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.

Tabira (PE), 20/12/2013

Clenya Pereira de Medeiros
Juíza Substituta

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