Os membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Tabira reafirmaram nessa sexta-feira (1) a existência de superfaturamento nos produtos oferecidos no Processo Licitatório nº 008/2013. “Como exemplo, citamos o caso do produto “Leite alimento com proteína isolada de soja rico em vitaminas A, B12, D, Fósforo e Zinco, colesterol zero mg 7g de proteína soja por porção instantâneo embalagem com c/24 x 300g”, tem preço de mercado orçado em aproximadamente R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a Firma Rodolfo Silva Bezerra cotou para o mesmo produto R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), quase o dobro do preço de mercado. Como poderia prosperar um Processo de Licitação tamanha diferença?”, questiona o presidente da Licitação, o advogado Cícero Emanuel Mascena Nogueira.
Na última quarta-feira (27), o presidente divulgou nota de esclarecimento afirmando que os produtos têm indícios de sobrepreço e de que o processo de Licitação nº 008/2013, Modalidade Convite nº 004/2013 foi realizado somente com a presença do Licitante reclamante, o que não pode ocorrer. Segundo ele, o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, diz que o número mínimo de licitantes para a realização de licitação na modalidade convite é de 03 (três) participantes.
Ainda, de acordo com Cil, a Súmula n. 248 do Tribunal de Contas da União aponta como regra geral, nas licitações sob a modalidade convite, a necessidade de repetição do certame no caso de não se apresentarem três propostas válidas. “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei n. 8.666/1993”.
Ao final, o advogado voltou a reafirmar que “a Planilha Orçamentária elaborada antes da Sessão da Licitação, apresentava preços muito inferiores aos preços cotados pelo Licitante Rodolfo Silva Bezerra, não podendo a presente licitação prosseguir de forma alguma, sob o risco de incorrer em prática de improbidade administrativa. “A Administração Municipal teria de adquirir produtos com preços superfaturados, prática ilegal repudiada com rigor pela Comissão de Licitações e pela própria Administração”, concluiu.
Esse Rodolfo pensa que os outros é desprovido de inteligência. kkkkkkkkk