Conheça a sentença do Ministro Dias Toffoli que indeferiu o registro de Dinca

129_1130-alt-ToffoliO Tabira Hoje divulga, em primeira mão, a sentença do Ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que indeferiu a candidatura de Dinca Brandino, baseado na Lei da Ficha Limpa.

A negativa se deu porque ele teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sendo que a rejeição das contas foi mantida pela Câmara de Vereadores de Tabira, além de responder na Comarca de Tabira por ato de improbidade administrativa.

Conheça a sentença na íntegra:

 DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), reformando sentença, deferiu o registro da candidatura de José Edson Cristóvão de Carvalho ao cargo de prefeito do Município de Tabira/PE, nas eleições de 2012, concluindo pela inexistência de insanabilidade dos vícios que acarretaram a rejeição das contas do candidato relativas ao exercício de 2004, quando exerceu a chefia do Executivo municipal (fls. 1.637-1.651).

O acórdão foi assim ementado (fl. 1.637):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. LC 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

– Rejeição das contas de Prefeitura sem a nota de improbidade ou comprovação de dolo específico não caracteriza a inelegibilidade da LC 64/90.

Opostos embargos de declaração (fls. 1.662-1.665 e 1.686-1.696), foram rejeitados pelo Tribunal Regional (fls. 1.822-1.828).

Daí os presentes recursos especiais interpostos pela Coligação Renova Tabira e Marcílio Fernando Valadares (fls. 1.698- 1.722), pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 1.839-1.843) e pela Coligação A Mudança Se Faz Com Todas as Forças (fls. 1.863-1.885).

No apelo da Coligação Renova Tabira e outro, interposto com base no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, os recorrentes apontam violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e sustentam, em síntese, que as irregularidades que ensejaram a rejeição das contas do recorrido, consubstanciadas na dispensa indevida de licitação, excesso de despesas com pessoal e pagamento indevido de aposentadoria, configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o que impõe o indeferimento do registro da candidatura.

No recurso de fls. 1.839-1.843, o Parquet também aponta afronta ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 e sustenta que o recorrido descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal e dispensou ilegalmente procedimento licitatório, o que indica a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consoante o entendimento desta Corte.

No apelo de fls. 1.863-1.885, a Coligação A Mudança Se Faz Com Todas as Forças aponta ofensa aos arts. 505 e 515 do CPC, 7º e 73, I, da Lei nº 9.504/97, 10, I e IX, 11, I, da Lei nº 8.429/92, 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 89 da Lei nº 8.666/93.

Alega que o ora recorrido, ao não apresentar impugnação específica nas razões do recurso eleitoral, tornou imutável o capítulo da sentença que reconheceu a insanabilidade do vício decorrente da utilização de propaganda eleitoral em veículos particulares contratados pela prefeitura.

No mérito, defende, tal como os outros recorrentes, o indeferimento do registro da candidatura do recorrido, tendo em vista a insanabilidade dos vícios e a configuração de atos dolosos de improbidade administrativa.

Em contrarrazões às fls. 1.777-1.802, 2.054-2.079 e 2.086-3.007, o recorrido alega, em suma, que os recursos visam ao reexame das provas; que não foi demonstrada a ocorrência de violação legal nem divergência jurisprudencial; e que na decisão do TCE/PE não consta nota de improbidade administrativa, razão pela qual não há falar na inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Assevera que a configuração do dolo exige a presença do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso dos autos.

Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento dos recursos (fls. 3.011-3.016).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu parecer pela desaprovação das contas do recorrido relativas ao exercício de 2004, época em que exerceu a chefia do Executivo municipal.

O parecer foi aprovado pela Câmara de Vereadores, que rejeitou as contas do recorrido relativas ao mencionado exercício financeiro.

O Tribunal Regional concluiu pela não incidência da inelegibilidade da mencionada alínea g, em razão da ausência de insanabilidade dos vícios, além da inexistência de nota de improbidade administrativa e de ato doloso que, segundo o seu entendimento, pressupõe a demonstração do elemento subjetivo.

Eis os fundamentos adotados pela Corte Regional (fls. 1.639-1.640v):

A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 dispõe o seguinte:

“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 135, de 2010)”.
Na mais estrita consonância com a posição assumida em julgamentos anteriores, cuido que a existência do dolo não pode prescindir da demonstração do elemento subjetivo, ou seja, da conduta específica do agente político nas irregularidades verificadas. Os consectários políticos (inelegibilidade) não se vinculam automaticamente aos efeitos jurídico-obrigacionais decorrentes da determinação de restituição de valores em decorrência de atos de gestão, enquanto ordenador de despesas.

[…]

Muito bem.

No Relatório da Prestação de Contas da Prefeitura de Tabira, exercício 2004, realizada pelo TCE, o Relator se posicionou contrariamente a diversos vícios apontados pela auditoria prévia realizada pela Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR/TCE), como já consignado alhures, restando as seguintes irregularidades (fl. 159):

1. Houve descumprimento do limite para despesas com pessoal;

2. Realização de pagamentos, no valor de R$ 1.910,00 referentes à aposentadoria do servidor Tadeu Sampaio Brito, mesmo após Acórdão TC n° 3.962/2003 declarando ilegal o ato de aposentadoria;

3. Dispensa indevida do procedimento licitatório para despesa com peças de automóveis, material de construção e medicamentos;

Foi imposta restituição ao erário no valor de R$ 1.910.00, montante esse recolhido pelo próprio recorrente em 30.07.2008, conforme documentação de fls. 1.609/1.613.

Observe-se que, não obstante o relatório do TCE ter julgado irregulares as contas do Recorrente, não há no referido julgamento, nota de improbidade ou de insanabilidade das irregularidades apontadas. Ou seja, não se comprova, em momento algum, o dolo específico do agente em lesar os cofres públicos.

Conforme se depreende do aresto recorrido, entre as três irregularidades constatadas pelo TCE/PE, destacam-se a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao excesso de despesa com pessoal, e o descumprimento da Lei de Licitações, dois vícios que, segundo o entendimento deste Tribunal, configuram irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.

Em relação à despesa com pessoal, foram despendidos 61% (sessenta e um por cento) da receita, quando o limite estabelecido era de 54% (cinquenta e quatro por cento) (fl. 636).

Em relação ao descumprimento da Lei nº 8.666/93, os gastos foram na ordem de R$ 67.812,27 (sessenta e sete mil, oitocentos e doze reais e vinte e sete centavos) e de R$ 94.062,72 (noventa e quatro mil, sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), quanto ao fracionamento indevido de despesas para aquisição de autopeças e de material de construção, e de R$ 42.608,21 (quarenta e dois mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos), quanto à dispensa indevida de licitação para aquisição de medicamentos.

Sobre a matéria, esta Corte tem se pronunciado no sentido de considerar tais irregularidades aptas a ensejar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Destaco, a propósito, as ementas dos seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. PREFEITO. EXAME DAS CONTAS PÚBLICAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES. INSANABILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE OITO ANOS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO NÃO PROVIDO.

[…]

2. O ato de improbidade administrativa ressai da diversidade e gravidade dos vícios detectados, entre os quais se destacam o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e o não repasse das verbas previdenciárias arrecadadas.

[…]

(REspe nº 25986/SP, PSESS de 11.10.2012, Relª Min. Luciana Lóssio).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DA MULTA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

2. Na espécie, o TCE/ES rejeitou as contas prestadas pelo agravante – relativas aos exercícios de 2004 e 2005, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Ibatiba/ES – em razão do descumprimento da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

3. A quitação da multa imposta pelo Tribunal de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg-REspe nº 40704/ES, PSESS de 18.10.2012, Rel. Min. Nancy Andrighi);

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. ELEIÇÃO 2012. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

1. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

2. Recurso especial desprovido.

(REspe nº 20296/PR, PSESS de 18.10.2012, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Dias Toffoli);

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

[…]

1. O descumprimento da Lei nº 8.666/94, decorrente do fracionamento ilegal de licitação, além da retenção indevida de IR e do não recolhimento de ISS configuram irregularidades insanáveis por ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.

2. […]

(AgR-REspe nº 101-93/RN, PSESS de 21.11.2012, de minha relatoria);

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, g. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. Conforme declinado no acórdão regional, os vícios que ensejaram a rejeição das contas dizem respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias e à realização de despesas sem o devido procedimento licitatório, além de contratações sem previsão legal.

[…]

(AgR-REspe nº 20861/PB, PSESS de 23.10.2012, de minha relatoria); e

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. O TSE tem entendido cabível a análise da decisão de rejeição de contas, para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, em sede de recurso especial.

2. Frustrar a licitude de processo licitatório constitui irregularidade insanável que configura, em princípio, ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 5527/CE, PSESS de 23.10.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

No que se refere ao dolo, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, que exige a presença do elemento subjetivo, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de considerar como suficiente para a sua configuração a simples vontade do agente de praticar a conduta ímproba.

Nesse sentido, convém destacar passagem do voto da eminente Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do Recurso Ordinário nº 206624/PE, publicado na sessão de 2.12.2010, que, citando julgado do STJ, assim consignou:

[…] “importante registrar que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, ED-AI n. 1.092.100/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2010).

Tal entendimento foi reiterado por ocasião do julgamento do REspe nº 24-37/AM, de minha relatoria, julgado na sessão de 29.11.2012.

Dessa forma, não há como afastar a conduta consciente do agente na prática dos atos.

Frise-se que a reforma do aresto regional, ao contrário do que alega o ora recorrido, não demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, mas sim o enquadramento jurídico dos fatos indicados expressamente no acórdão hostilizado.

Por outro lado, a ausência de indicação pelo Tribunal de Contas de nota de improbidade administrativa não afasta a competência desta Corte para aferir a existência de vícios indicados na decisão de rejeição de contas que se enquadrem na inelegibilidade da referida alínea g.

Sobre o ponto, já decidiu este Tribunal que “a Justiça Eleitoral, a fim de verificar a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90, pode examinar a natureza das irregularidades que fundamentaram a rejeição de contas, interpretando-as como sanáveis ou insanáveis, independentemente de o órgão competente ter se manifestado a esse respeito” (AgR-REspe nº 345-60/TO, PSESS de 4.10.2012, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Diante dessas considerações, patente a violação pela Corte Regional do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, além da divergência de entendimento entre o aresto combatido e a jurisprudência do TSE, o que impõe o provimento dos recursos.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, para indeferir o pedido de registro de José Edson Cristóvão de Carvalho ao cargo de prefeito do Município de Tabira/PE.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 3 de dezembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

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