Tribunal de Contas aprova mais uma prestação de contas do ex-prefeito Josete Amaral

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco (TCE-PE) aprovou com ressalvas, hoje, por maioria de votos, o parecer prévio das contas anuais da Prefeitura de Tabira, referentes ao exercício de 2008, da gestão do ex-prefeito Josete Alves de Amaral. O relator da matéria, que agora segue para o julgamento na Câmara Municipal de Tabira, foi o conselheiro Ricardo Rios.

Essa foi a última prestação de contas da gestão passada analisada pelo TCE. Josete teve todas as prestações aprovadas, foram elas: 2005, 2006, 2007 e 2008, tendo na defesa o advogado Napoleão Manoel Filho.

42 thoughts on “Tribunal de Contas aprova mais uma prestação de contas do ex-prefeito Josete Amaral”

  1. Parabéns meu querido amigo Josete!!! Foi uma honra ter feito parte de sua equipe e ser merecedora de sua confiança e amizade. Já esperava a aprovação de suas contas pois sei de sua integridade!!!

    Abraços!!!

    • Amigo, ressalvas em contas públicas são corriqueiras para qualquer gestor público, e de acordo com o inciso II do art. 59 da Lei Orgânica do TCE dizem respeito a falhas meramente formais que não causaram danos ao erário público.

      Acho muito difícil que algum gestor do alto pajeú tenham as suas contas públicas aprovadas sem ressalvas, desconheço uma decisão neste sentido.

      Vc pode nos mostrar alguma decisão do TCE recente de algum prefeito do Pajeú aprovadas sem ressalvas?

      • O que o senhor chama de “falhas meramente formais” eu vejo como a antesala da improbidade.

        Durante 16 anos fui Contabilista-Chefe de uma autarquia federal, portanto, prestava contas ao Tribunal de Contas da União e sempre tive essas contas aprovadas “sem ressalvas”.

        O formalismo das contas públicas”, isso que os desleixados chamam de “exagero da burocracia, é essencial ao controle dos dinheiros públicos, assim, gostaria muito, e creio que outras pessoas também, de saber em que consistem essas “ressalvas”.

        Achar que a falha é corriqueira, de somenos importancia não me parece muito lógico, mesmo porque, por alguns anos acompanhei prestações de contas da prefeitura de Afogados, quando o contador era Sebastião Alves (Bião) e não lembro de serem rejeitadas ou aprovadas com essa profusão de “ressalvas”.

        O que são essas “ressalvas”?

        • Ao que parece vc não consegue apresentar uma decisão recente do TCE de prefeituras vizinhas a nossa que não contenha as citadas ressalvas, pois dificilmente um prefeito local não vai conter alguma inconsistência técnica em suas contas, veja os casos de Afogados, Itapetim, São José do Egito e Carnaíba, todas as contas de 2008 foram aprovadas com ressalvas.

          Não sou eu quem chama as ressalvas de meras falhas formais, mais sim o inciso II do art. 59 da Lei Orgânica do TCE.

          Não sei como ressalvas podem ser indícios de improbidade administrativa se por definição legal não causam danos ao erário, ainda que extramadamente pudessemos colocar essas falhas como descumprimentos aos princípios legais (art. 11 da Lei de Improbidade), não haveria dolo na conduta do gestor, o que por si só afastaria a pretensa conduta ímproba.

          O senhor até que comenta algumas coisas legais, mais desta vez as citadas “ressalvas” em nada comprometem a regularidade das contas do gestor em comento.

          Assim, quando a lei é clara não cabe

    • PORQUE ESSE GRAAAAADE ADVOGADO NÃO FAZ A DEFESA DAS CONTAS DE DINCA PARA VER SE SÃO APROVADAS. MESMO QUE SEJA COM “RESSALVAS”.

    • Prezado Giberto Moura,

      Infelizmente, o Tabira Hoje não tem como disponibilizar o teor da decisão, pois ainda não está acessível no site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Entretanto, assim que for possível conferir tal documento, estarei postando no blog.

      Abraço

  2. Seria muito bom que vocês publicassem o listão das ressalvas que são muitas, não entendo como a TC rejeita algumas contas pelo mesmo motivo aprova outras, como é esse caso!

    • Qual a decisão desfavorável a nível federal que esse ex-prefeito possui Sr. Luiz José, pois pelo site da Jutiça Federal (www.jfpe.jus.br), a prefeitura atual entrou com 07 processos contra o ex-gestor, dos quais 03 já foram julgados improcedentes, e os outros sequer tem decisão de mérito.

      veja os números dos processo julgados improcedentes:

      0000181-25.2012.4.05.8303
      0000350-46.2011.4.05.8303
      0001208-48.2009.4.05.8303

      Como é que vc comenta algum que não pode comprovar?

    • luiz jose, no nível federal a prefeitura entrou com 07 ações contra o ex-prefeito, das quais 03 já foram julgadas improcedentes, e as outras 04 não tem sequer decisão de mérito, é só ver no site http://www.jfpe.jsu.br.

      Aonde o Bicho vai pegar?

      DINCA tenta a todo custo ver alguma condenação de JOSETE, mais parece que não consegue, diferente das dele que só leva lapada!

  3. E eles sabem o que é ressalvas?
    Pra eles tudo vale, desde que as contas do DR venha aprovadas com ressalvas. Êta tribunal faz de contas…. e onde está a reprovação das contas do Fundo Municipal de Saúde…Reprovada e aprovada?
    Se não quiserem fazer a gente de ….. teve um parecer do Fundo Municipal de saúde que foi reprovado, por um conselheiro desse TC e agora o pleno aprova… dá-lhe justiça brasileira….
    seria bom que o advogado Gilberto Carvalho, com seu conhecimento juridico, fizesse algum comentário…

  4. O POVO de Tabira vai mostrar AS RESSALVAS nas Urnas DE NOVO esse ano , ai a oposição vai cair na real que É NOIS É NOIS DEPOIS DE NÓIS É NOIS D NOVO! kkkkkkk nem ligue !
    O POVO NÃO É BURRO MAIS NÃOOO.
    ENTRA PRA SER CANDIDATO JOSETE ENTRA, VOCÊ NE FICHA LIMPA ??? ENTRAAAAA !

  5. o que é ressalva eu nem sei agora a ponte do VITURINO GOMES,o MATADOURO QUE FOI EMBARGADO antes de ser inagurado isso deve ser RESSALVA , entra JOSETE pra tu ver o tamanho da LAPADA

    • O QUE ESTA PARECENDO JOSÉ LUIS É QUE ESTAS DOIDO PRÁ VOTAR (MESMO QUE SEJA POR DEBAIXO DOS PANOS) EM DR. JOSETE NUNCA VI UM HOMEM LEMBRAR TANTO DELE, MAS FIQUE CALMO DR. JOSETE ESTÁ MUITO BEM E NÃO QUER FAZER PARTE DESTE CENÁRIO POLÍTICO SUJO, ONDE AS PESSOAS SE VENDEM POR MUITO POUCO PARA DURANTE QUATRO ANOS SOFRER MUITO COM A FALTA DE TUDO ,HJ TMEMOS RUAS SUJAS, HOSPITAL SEM MEDICO E SEM MEDICAÇÃO,
      ASFALTO MAL FEITO, OBRAS DE SONRISALL E ETC E TAL QUE TU VÊ MAS NÃO QUERES ENXERGAR PISCOU?

  6. A gente quer é josete candidato pra o DINCÃO da-lhe de novo. DA-lhe DINCÃO agora da-lhe de chibata ! Entra DR. VEEEMMM !

    • Também gostaria de saber, me conta?
      Conta também dessas “ressalvas”?
      Rapaz, dou Dinca por Josete e nem precisa trôco!
      Mas gostaria de saber do teor das “ressalvas” e das “rejeições” também, aliás, todos os eleitores, todos os cidadãos de Tabira deveriam querer saber, não acha?

      • Então, para ver as contas rejeitadas do DINCÃO de 2009, basta ler o acórdão TC nº 577/12, publicado no Diário Oficial em 09/05/12, veja o teor das irregularidades, inclusive atente para a não aplicação de recursos em EDUCAÇÃO e a ausencia do recolhimento do INSS de + de 02 milhões:

        PROCESSO T.C. Nº 1070075-4

        SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/04/2012

        PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA (EXERCÍCIO DE 2009)

        INTERESSADOS: Srs. JOSÉ EDSON CRISTÓVÃO DE CARVALHO, RAIMUNDO DÓIA DE LIMA, CÉSAR SOUSA PESSOA, RUI ACIOLY BARBOSA, AURYSIA LIBERAL PEREIRA GUEDES E MARIA ROSÂNGELA PEREIRA DE VASCONCELOS

        ADVOGADO: Dr. EDILSON XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 9.299

        RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

        ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

        ACÓRDÃO T.C. Nº 577/12

        VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1070075- 4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

        CONSIDERANDO a fundamentação e o opinativo constantes no Parecer MPCO nº 0223/2012 (fls. 4.670-4.686/Vol. XXIV);

        CONSIDERANDO que o total de despesas com pessoal alcançou 61,56%, acima do limite permitido na Lei de Responsabilidade Fiscal;

        CONSIDERANDO a aplicação de 55,70% na remuneração dos profissionais do magistério, com recursos do FUNDEB, não atingindo o patamar mínimo de 60% estabelecido pelo artigo 60, XII, do ADCT e artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/07;

        CONSIDERANDO a não contabilização de parte das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

        CONSIDERANDO o não recolhimento de parte das contribuições previdenciárias dos servidores (R$ 768.250,54) e patronal (R$ 1.568.165,81) ao Regime Geral de Previdência Social, totalizando R$ 2.336.416,35, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.212/91;

        CONSIDERANDO que remanesceram irregularidades nos processos de inexigibilidade de licitação para contratação de atrações musicais;

        CONSIDERANDO a contração de serviços técnicos contábeis, por inexigibilidade de licitação, quando não demonstrada a inviabilidade de competição;

        CONSIDERANDO o fracionamento indevido de modalidade de licitação, caracterizando infração a Lei Federal nº 8.666/93;

        CONSIDERANDO a acumulação indevida de cargos, empregos e/ou função públicos;

        CONSIDERANDO as Súmulas TCE-PE nºs 07, 08 e 12 publicadas no DOE-PE do dia 03-04-2012;

        CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),

        Julgar IRREGULARES as contas do Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho, Prefeito e ordenador de despesas no exercício financeiro de 2009.

        Aplicar, deixando de observar o prazo limite estabelecido no § 6º do artigo 73 da Lei Orgânica deste Tribunal, com respaldo na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, multa ao Sr. José Edson Cristóvão de Carvalho no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04 e que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).

        Dar quitação aos demais interessados.

        Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº12.600/2004, que o Prefeito do Município de Tabira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:

        a) Instruir a prestação de contas anual com todos os documentos e as informações exigidos pela Resolução deste Tribunal que disciplina a matéria;

        b) Promover a estruturação do sistema de controle interno nos moldes da Resolução do TCE-PE;

        c) Adotar medidas para que a despesa total com pessoal do Poder Executivo volte a se enquadrar no limite legalmente estabelecido;

        d) Aplicar, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;

        e) Atender os dispositivos da Lei de licitações quando da formalização de processos nas modalidades inexigibilidade e dispensa;

        f) Planejar as despesas a serem realizadas no exercício com vistas a evitar o seu fracionamento e/ou dispensa indevida de licitação;

        g) Adotar controle eficiente das despesas com combustível, indicando, nos históricos das notas de empenhos ou das notas fiscais emitidas para aquisição de combustível, o período dos abastecimentos, bem como o consumo individualizado por veículo (placa), em determinado período;

        h) Aplicar os recursos do FUNDEB em despesas legalmente permitidas;

        i) Regularizar a situação de servidores que se encontrem acumulando ilegalmente cargos, empregos e/ou funções públicas.

        Determinar que seja comunicado à Receita Federal do Brasil sobre os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

        Determinar, por fim, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para providências cabíveis quanto à aplicação dos dispositivos da Súmula TCE-PE nº 12, publicada no DOE-PE do dia 03-04-2012.

        Recife, 08 de maio de 2012.

        Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Segunda Câmara

        Conselheiro Carlos Porto – Relator

        Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira

        Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador.

        O QUE VC DIZ SOBRE ISSO, CONSIDERANDO O SEU PASSADO DE GESTOR PÚBLICO.

      • SÓ QUERO SABER DAS RESSALVAS. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

        SÓ QUERO UMA RESSALVA PRA SOBREVIVER..

        CADÊ AS RESSALVA GILBERTO? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

        AS RESSALVAS!!!!

        CADÊ?
        O QUE?
        AS DANADAS DAS RESSALVAS. KKKKKKKKK

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