O promotor de justiça de Tabira, Dr Leôncio Tavares, convocou o prefeito Dinca para dar explicações sobre o “Arraial do Dincão”. No Programa institucional da prefeitura, na Rádio Tabira FM, o prefeito Dinca disse que havia explicado ao representante do Ministério Público que a festa era particular e que as atrações eram todas pagas com recursos próprios. Por se tratar de um ano de eleições, Dr Leôncio recomendou que o nome da festa fosse mudado e o prefeito Dinca anunciou que este ano será “Arraial do Povão”.
sendo arraial do povão ta bom tbm ,importante é ter o arraial e eu estarei lá!
É o tipo da recomendação besta! Não deveria ser atendida.
São João e São Pedro nao querem ver caipiras esperto na área. Tradição é tradição, Política é política. Sem querer querendo, é uma campanha antecipada. Ja imaginou se a moda pega?
mesmo assim é propganda eleitoral, só não vê quem é besta… e porque que foi a secretaria de cultura que informou data, hora e bandas neste angu tem caroço…nao adianta mudar o nome. kd o são do povaõ na avenida raul pereira amorim heim?
Esse Gilberto Carvalho Moura, só não é mais chato, porque só é um. Não concorda nada com ninguém. Seja mais humilde doutor.
Senhor Ronilson, se ser humilde é ser burro, desinformado, me poupe. Essa “recomendação” é um abuso.
Qual o fundamento para que um cidadão não possa promover uma festa particular, com seus proprios recursos e em seu proprio nome?
Ademais, seja Arraial do Dincão ou do Povão todos sabem que a promoção é de Dinca, tenha finalidade eleitoreira ou não.
Portanto, a medida, a recomendação é inócua, sem efeito, uma bobagem!
Doutor Gilberto, então vamos “rasgar” o Código Eleitoral, é essa vossa sugestão? Até que me prove o contrário, o atual gestor de Tabira, poderá concorrer à reeleição, isso não caracteriza propaganda antecipada?
Dr. Gilberto, se é um “absurdo”, como o senhor postou, por que o gestor tabirense acatou a mudança de seu “arraial”?
A legislação eleitoral não é um “código” na exata acepção do termo.
CONCORDO COM VC GILBERTO TROCOU 6 POR MEIA DÚZIA NUM FOI???
Acatou por medo da mesma forma que acatou uma revista pessoal abusiva da PM.
Se você não sabia, houve um tempo em que o “cidadão” se dava ao respeito e impunha respeito nos limites de suas atribuições, hoje, esses limites são difusos a ponto de um membro do MP pretender tutelar o prefeito em todas as suas atitudes com “recomendações”.
Não é abusivo também, todo sábado, na Rádio Comunitária Tabira FM, fazer comício no Programa Institucional da Prefeitura? A Legislação Eleitoral ou Código Eleitoral não são feitos para ser cumpridos? O representantante do Ministério Público não é o fiscal da lei?
Com a palavra o Dr. Gilberto Carvalho Moura. Como diz Anchieta Santos:”perguntar não ofende”.
Mas rapaz, eu só disse que a medida “recomendada”, a troca de nome do arraial, foi uma coisa inócua, sem efeito. Mesmo com o nome de Arraial do Povão todos sabem que é o mesmo Arraial do Dincão de sempre, ou não é? Tu não me entendeu? Se o prefeito não atendesse a recomendação tudo o que o promotor poderia fazer era formular uma denuncia judicial que certamente não prosperaria.
Vamos parar de acender vela prá santo fraco gente!
Dr. Gilberto Carvalho, vossa excelência sabe mais do que qualquer um o que significa a palavra AUTO EXECUTORIEDADE, se a revista policial foi abusiva, como disse vossa excelência(até parece que o senhor estava presente), o prejudicado deveria procurar seus direitos. Ninguém está imune à revista pessoal, quer goste ou não.
Camarada, a revista pessoal só pode ser feita se a pessoa estiver em local, hora e atitude suspeita e no caso em concreto não era o local, nem a hora e nem a atitude.
Foi abusiva e se ele não procurou seus direitos, botou o galho dentro, não tenho nada com isso, apenas comentei um acontecimento público.
Se o senhor aceitaria ser baculejado como ele foi é problema seu, eu nunca fui.
A revista pessoal individual ou coletiva de forma compulsória e genérica é constrangimento ilegal previsto no Art. 146 do Código Penal.
“ Art.146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda ”.
A busca ou revista pessoal independerá de mandado da autoridade judiciária, SOMENTE nos casos autorizados expressamente pelo art. 244 do CPP :
“ Art.244 . A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
– Entendeu?
Esse camarada de ser PM e estudante de direito nessas faculdades de fundo de quintal.