Advogado de Anchieta Santos vai recorrer ao STJ

O advogado Gervásio Xavier, que representou o radialista Anchieta Santos na queixa crime contra o prefeito Dinca Brandino por suposto crime de injúria, não aceita na última quinta-feira pela sessão criminal do TJPE, não concorda com a decisão do Colegiado.

“O Tribunal entendeu que não havia justa causa para o recebimento da queixa-crime. Para o recebimento da “queixa-crime” somente basta o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, prova e indícios suficientes da autoria. A prova da materialidade está demonstrada pela gravação e degravação, contida em mídia. Quanto à autoria, Dinca em nenhum momento negou que a voz fosse sua”.

Ele informou que entrará com Recurso Especial ao STJ, em Brasília, por ofensa direta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. (Nill Júnior)

5 thoughts on “Advogado de Anchieta Santos vai recorrer ao STJ”

  1. CPP – Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    • Desde logo, cabe ressaltar que o exame do interesse de agir e da justa causa
      é pertinente em qualquer espécie de ação penal. Pode-se argumentar que o
      interesse de agir informa o Magistrado de modo especial no exame do cabimento das “querelas”, em que se discute interesses privados, segundo a concepção de que não se deve emprestar o aparato repressivo-penal do Estado para averiguação de matéria de cunho eminentemente particular que apenas remotamente possa redundar na aplicação concreta de pena.
      Desde essa ótica, nas ações públicas imperaria a presunção (juris tantum) de que o interesse está presente, porque a pretensão, estatal, é voltada a satisfação do interesse coletivo de punição dos violadores da lei.
      Assim, quando é possível vislumbrar desde logo a arbitrariedade, a total
      ausência de justiça ou razoabilidade da acusação ou, ainda, a sua evidente desconformidade com o direito (algo que vai mais além da mera ausência de tipicidade), parece mais razoável falar-se na causa de rejeição da inicial à que aludem os artigos 43, parágrafo 1o, da Lei 5.250/67, e 6o, “caput”, da Lei 8.038/90, isto é, a falta de justa causa para a ação penal.

      RESUMINDO: É ação temerária querer usar o aparato do Judiciário para resolver arengas e picuinhas particulares.

  2. Rapaz, parecer que esse advogado não ganha uma, primeiro perdeu a ação do terreno do posto de saúde, e agora essa do radialista.

    Deste jeito, só vai dar DINCÃO, o homem blindado da Justiça!!!!

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