O advogado Gervásio Xavier, que representou o radialista Anchieta Santos na queixa crime contra o prefeito Dinca Brandino por suposto crime de injúria, não aceita na última quinta-feira pela sessão criminal do TJPE, não concorda com a decisão do Colegiado.
“O Tribunal entendeu que não havia justa causa para o recebimento da queixa-crime. Para o recebimento da “queixa-crime” somente basta o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, prova e indícios suficientes da autoria. A prova da materialidade está demonstrada pela gravação e degravação, contida em mídia. Quanto à autoria, Dinca em nenhum momento negou que a voz fosse sua”.
Ele informou que entrará com Recurso Especial ao STJ, em Brasília, por ofensa direta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. (Nill Júnior)
aperreia DINCÃOOOO kkkkkk
CPP – Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Desde logo, cabe ressaltar que o exame do interesse de agir e da justa causa
é pertinente em qualquer espécie de ação penal. Pode-se argumentar que o
interesse de agir informa o Magistrado de modo especial no exame do cabimento das “querelas”, em que se discute interesses privados, segundo a concepção de que não se deve emprestar o aparato repressivo-penal do Estado para averiguação de matéria de cunho eminentemente particular que apenas remotamente possa redundar na aplicação concreta de pena.
Desde essa ótica, nas ações públicas imperaria a presunção (juris tantum) de que o interesse está presente, porque a pretensão, estatal, é voltada a satisfação do interesse coletivo de punição dos violadores da lei.
Assim, quando é possível vislumbrar desde logo a arbitrariedade, a total
ausência de justiça ou razoabilidade da acusação ou, ainda, a sua evidente desconformidade com o direito (algo que vai mais além da mera ausência de tipicidade), parece mais razoável falar-se na causa de rejeição da inicial à que aludem os artigos 43, parágrafo 1o, da Lei 5.250/67, e 6o, “caput”, da Lei 8.038/90, isto é, a falta de justa causa para a ação penal.
RESUMINDO: É ação temerária querer usar o aparato do Judiciário para resolver arengas e picuinhas particulares.
E o mais chato de tudo é que alguém vai carregar para sempre os adjetivos que lhe foram lançados, só que “Com trânsito em julgado”! É bonito isso???
Rapaz, parecer que esse advogado não ganha uma, primeiro perdeu a ação do terreno do posto de saúde, e agora essa do radialista.
Deste jeito, só vai dar DINCÃO, o homem blindado da Justiça!!!!