O plenário da Câmara Municipal dos Vereadores de Tabira aprovou na última quinta-feira (1º) a regulamentação do horário de funcionamento dos supermercados e similares. O texto prevê que os estabelecimentos sejam obrigados a fechar aos sábados às 13h.
O projeto ainda precisa ser votado o 2º turno antes de virar lei. Dos oito vereadores presentes, apenas a vereadora Maria do Carmo se absteve de votar. Sebastião Ribeiro faltou a sessão.
Compareceram a sessão representantes de nove estabelecimentos que apóiam o projeto, são eles: Mercadinho Bezerra, Serve Bem, Servilar, Menino Jesus, Dom Bosco, Nordeste, Mabel, Pague Menos e Ideal.
Ivanilson, funcionário do supermercado Nordeste, falou em nome da categoria e defendeu a aprovação da matéria. “É necessário que esse projeto seja aprovado pela Câmara, pois vai beneficiar centenas de funcionários”, disse.
Já o líder da oposição, vereador Edmundo Barros (PMDB), destacou a coragem os funcionários e parabenizou os patrões que amparam a ideia. “É legítimo o direito dos funcionários. Nós vamos fazer o possível para ajudar esses trabalhadores”, revelou.
E quem sai do trabalho no mesmo horário e precisa fazer compras? Aqui no sudeste,os mercados funcionam normalmente aos sábados; aos domingos,até às 13h00.O que o político não faz no ano de eleição?
lamento,que o interesse eleitoral dos vereadores fique acima do bom censo e da legalidade,porque ao inves de defenderem que o funcionario tenha sua carga horaria seja respeitada pelos patroes, que seria de 8 horas diarias,ou seja de 8 as meio dia e 2 as 6 da tarde,vem uma lei baseada no estilo sandan husseim de obrigar fechar os supermercados e similiares no sabado. antes deste absurdo praticado por esses desinformado e desocupados lembre-se que existe horas extras que é legal e nao é obrigatorio o funcionario trabalhar. lembrando que tabira seria uma excessao do brasil,enquanto supermercados espande seu funcionamento para 22 horas nas outras cidade,para facilitar as compras de quem trabalha durante o dia, aqui os vereadores com notavel interesses nos votos desses funcionarios lançam esse absurdo.
tida mercadinho também apoia esse projeto.
EDMUNDO É O CARA
Até onde sei, legislação e fiscalização trabalhista é assunto FEDERAL.
“LEI N. 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.
Como se vê, por óbvio, o texto citado do Art. 6º, da Lei 10.101/2000, rende prestígio serviente ao disposto no Art. 30, Inciso I, da Constituição Federal, não suprimindo ou rebaixando a competência legislativa municipal.
O trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral deverá observar a legislação municipal.
O repouso semanal remunerado que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, diz respeito única e exclusivamente à gestão interna de funcionários na empresa, a escalas de trabalho a serem levadas a efeito pelos empregadores – é o chamado exercício do jus variandi – , nada tendo a ver, assim, com a questão da abertura do estabelecimento, que transcende em muito a questão laboral, tangenciando outros ramos do Direito, como o Direito Comercial, Direito do Consumidor e o Direito Urbanístico, entre outros.
Com sua reconhecida categoria e domínio no tema laboral, o Mestre trabalhista DÉLIO MARANHÃO bem nos elucida o melhor significado do jus variandi do empregador no contrato de trabalho, in verbis:
“O contrato de trabalho, se, por um lado, é disciplinado pelos princípios que informam a sistemática jurídica em matéria contratual, apresenta, por outro, peculiaridades, inerentes à própria natureza da relação que dele se origina, e que determinam, em certos casos, um desvio do regime jurídico comum. Tais desvios, afinal, é que fazem do ordenamento jurídico do trabalho um direito especial. Assim é que, como decorrência do poder patronal de dirigir os destinos da empresa, já que assume o empregador os riscos da atividade econômica, admite-se possa este, dentro de certo limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho: é o jus variandi” (Instituições de Direito do Trabalho, Editora LTr, pág. 530).
Já com relação ao Art. 6º-A da Lei 10.101/2000 – que preconiza que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do Art. 30, Inciso I, da Constituição – é preciso que não se estabeleça confusão ou interpretação equivocada. Há, aqui, para os feriados, verdadeira mitigação do poder legislativo municipal.
Trata este Art. 6º-A de feriados, e não de domingos.
O trabalho aos domingos, como visto, é expressamente regulado pelo seu antecessor Art. 6º: “Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”.
Pois bem.
Aos domingos a regra é a liberdade de funcionamento do comércio em geral, que poderá ser mitigada ou afastada por completo unicamente pelo Município, mediante Lei, aprovada pela Câmara de Vereadores, Órgão do Poder Legislativo representativo do povo local (in verbis: “observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”).
Para o trabalho os domingos, assim, os Princípios da Autonomia Municipal, da Legalidade e da Reserva da Lei são invencíveis. Não há qualquer menção da Lei 10.101/2000, em seu Art. 6º, sobre “convenção coletiva de trabalho” para as atividades do comércio em geral aos domingos.
A “convenção coletiva de trabalho”, por isso, é fonte de produção de regulamentação jurídica laboral estranha à normatização do trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. É uma verdadeira intrusa.
Outra coisa se dá nos feriados. Aí, a história é outra.
Para o trabalho aos feriados, o Art. 6º-A, da Lei 10.101/2000, exige como condição prévia autorização depositada em “convenção coletiva de trabalho” (“e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição”). Perceba-se, ainda, que a “convenção coletiva de trabalho” deverá ser integrada e coadjuvada por legislação local permissiva para o trabalho nos feriados.
Desfazendo qualquer dúvida ou mesmo deficiência explicativa, valho-me das preciosas lições do Mestre Vanguardista MARCELO ALEXANDRINO, que na sua festejada Obra MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO (MÉTODO, 2008, pág. 189), bem elucida a questão, pondo-a de maneira mais cristalina ao Operador do Direito, in verbis:
“A Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Costituição. Mas, nesse caso, determina a Lei que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva (art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.603, de 05.12.2007).
Essa mesma Lei permite, também, o trabalho em feriados nas atividades no comércio em geral, mas, neste caso somente se previamente autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (art. 6º-A, acrescentado pela Lei nº 11.603, de 05.12.2007).
Note-se que o legislador estabeleceu regras distintas para o trabalho aos domingos e nos feriados. Para os trabalhos aos domingos, não há necessidade de previa autorização em convenção coletiva, mas é obrigatório que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Já para os trabalhos nos feriados, exige-se autorização previa em negociação coletiva.
Nos dois casos – trabalhos aos domingos e feriados – , impõem-se a observância da legislação municipal, haja vista que, por força do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre o horário de funcionamento do comercio local”.
Também com grande habilidade, em reforço ao autor acima citado, oportuno se faz transcrever as brilhantes lições do Mestre trabalhista RENATO SARAIVA (MÉTODO, 2009, pág. 305/306), que leciona, in verbis:
“Impende destacar que a Lei 11.603, de 5 de dezembro de 2007 (que alterou e acrescentou dispositivo à Lei 10.101/2000), autorizou o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos um vez, no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Outrossim, a Lei 11.603/2007 permitiu o trabalho em feriados nas atividades no comércio em geral, desde que autorizadas em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
De qualquer forma, laborando aos domingos, o empregado deverá gozar de folga compensatória, sob pena de receber em dobro a remuneração do dia trabalhado”.
Em suma, é autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observado tão-somente a legislação municipal, nos termos do Art. 30, Inciso I, da Constituição. Já para os feriados, é permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral, desde que (a) autorizado em convenção coletiva de trabalho e (b) observada a legislação municipal.
Diante de todo esse expresso e categórico arcabouço legislativo, jurisprudencial e doutrinário, os Municípios não deverão tolerar em seus territórios que o funcionamento aos domingos das atividades do comércio em geral, notadamente o fechamento de supermercados e hipermercados, seja regulado por convenção coletiva de trabalho, em direta e frontal agressão ao disposto no comando do Art. 6º, da Lei 10.101/2000 e Art. 30, Inciso I, da Constituição Federal, que só permitem essa negociação coletiva – e sua imposição a todos – para os feriados, e, insista-se, não para os domingos.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. E os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Que absurdo!!! minha gente se coloque no lugar destas pessoas que trabalham nestes estabelecimentos, entram de 06 ou 07 h da manhã e vão até 07, 08 h da noite, de segunda à sábado, e sabe que em Tabira não existe hora extra, se quiserem trabalhar é assim. É ou não escravidão????
Sou consumidor e sou a favor destes trabalhadores. Para quem também trabalha e precisa fazer suas compras, dar-se um jeitinho, afinal vc também não gostaria de sair mais cedo do seu trabalho para resolver suas coisas?
PESSOAL,NAS CIDADES GRANDES OS MERCADOS SÃO ABERTOS 24 HORAS,SÓ QUE TRABALHAM COM ESCALAS E TURNOS .
CABE A JUSTIÇA DO TRABALHO A FISCALIZAR MELHOR O COMERCIO DE TABIRA.
Acho que alguém tem que tomar uma decisão, e a câmara tá agindo certo!
Concordo que os supermercados devam abrir nos sábados, mas com escalas e pagamento de hora extra!
O que se vê nesse caso é a revolta dos próprios comerciários, eles que foram buscar seus direitos, o vereador apenas recebeu-os e fez sua parte!
parabenizo muitos os vereadores que apoian esse nova leis juntos com os comeciantes da referidaa cidade….pra comesso de historia nen um mercado de tabira trabalhar somente 8 horas diarias ou seja passa disso,,,ai pq essa lei nao existir…garanto que por calza de um meio dia,nen um comeciante vai MORRER…vamos pelo menos valorizar os fucionarios de mercado…
Aqui em Tabira todos sabem da exploração que é feita por donos de comércio.
Eles se aproveitam da falta de emprego na cidade e também de uma fiscalização para explorarem ao máximo o suor de trabalhadores durante a semana, ultrapassando e muito o horário normal.
Pagam uma miséria e o trabalhador tem que aceitar, porque é a única forma de se ganhar algum dinheiro nesta cidade.
Os vereadores estão corretos nesta questão, mas cabe à eles também fiscalizarem se esta lei entrar em vigor !!!!
Sr. Francisco Martins porque vc não vem trabalhar aqui em tabira ganhar menos de um salario minimo sem carteira assinada, e das 7h as 20h. sem nenhuma gratificação de segunda à sabado e tem outros que vão até o Domingo 12hs. Quer vim tem vaga disponivel no mercado